sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Sobre a (impossibilidade da) pena de morte

Sobre a impossibilidade da pena de morte (no caso do cinema de Aurora)

A audiência preliminar do norte americano James Holmes, que invadiu um cinema e disparou com armas de fogo nas outras pessoas, resultou em uma questão para a acusação: “estamos decidindo se pediremos a pena de morte”. Isto é, a pena de morte é aplicável a James Holmes? Para responder a questão, devemos primeiramente definir se a pena de morte em geral é uma medida cabível em um ordenamento jurídico, ou seja, segundo nossas regras enquanto sociedade civil. O Estado é constituído porque cada um de nós faz um pacto com os demais. Cada pessoa tem uma esfera de direitos que representa a totalidade dos direitos de cada um. O Estado é constituído, pois cada indivíduo abre mão de uma parcela da sua esfera de direitos, em favor de sua constituição. Assim sendo, o Estado dita como devem ser as relações entre as pessoas por meio das regras que elabora. Ele passa a constituir, isto é, estabelece uma Constituição. Fica proibida a vingança entre as pessoas. O Estado é chamado quando duas pessoas tem um problema, para através do Direito dar uma resposta sobre o litigio. O detalhe fundamental é que criamos o Estado porque queremos preservar a nossa vida. Afinal, ela é o nosso bem mais valioso e que melhor deve ser protegido. Como não temos segurança estando mercê à vingança privada, deixamos nas mãos do Estado a decisão a ser tomada em cada caso concreto. Disto concluímos que não abrimos mão da totalidade dos nossos direitos ao nos associarmos para fundar o Estado. Ora, a totalidade dos nossos direitos representa a nossa vida, pois ao perdê-la, perdemos a possibilidade de exercer todos os demais direitos constitutivos da nossa esfera. Portanto, não abrimos mão da nossa vida ao realizarmos o pacto social com os demais sujeitos. Se não colocamos a nossa vida a disposição e antes naturalmente a protegemos como o nosso bem mais valioso, então o Estado não tem em seu poder a jurisdição de decidir sobre a vida das pessoas. Ela é anterior à própria constituição do Estado. A liberdade do Estado para com a nossa vida é negativa, ou seja, é de não-intervenção. Entretanto, como nos confrontar com a atrocidade que James Holmes cometeu?

Jayme Camargo
advogado, mestre em filosofia.